- 1 -O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.
- 2 -O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser dela retirado.
- 3 -O arguido está obrigado aos mesmos deveres de conduta que, nos termos do artigo anterior, impendem sobre as pessoas que assistem à audiência.
- 4 -Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao respeito devido ao tribunal, é advertido e, se persistir no comportamento, é mandado recolher a qualquer dependência do tribunal, sem prejuízo da faculdade de comparecer ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever de regressar à sala sempre que o tribunal reputar a sua presença necessária.
- 5 -O arguido afastado da sala de audiência, nos termos do número anterior, considera-se presente e é representado pelo defensor.
- 6 -O afastamento do arguido vale só para a sessão durante a qual ele tiver sido ordenado.
- 7 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º, n.º 3.
Artigo 325.º — Situação e deveres de conduta do arguido
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998