- 1 -O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se:
- a)Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade;
- b)O declarante for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-lo gravemente; ou
- c)Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.
- 2 -Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 332.º, n.º 7.
Artigo 352.º — Afastamento do arguido durante a prestação de declarações
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998