- 1 -As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes civis só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do presidente.
- 2 -A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.
- 3 -O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis são ouvidas sobre a ordem ou a autorização.
Artigo 353.º — Dispensa de testemunhas e outros declarantes
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998