- 1 -A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:
- a)A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
- b)Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
Artigo 357.º — Leitura permitida de declarações do arguido
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998