- 1 -A acta da audiência contém:
- a)O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;
- b)O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público;
- c)A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;
- d)A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência;
- e)A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º;
- f)Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;
- g)A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.
- 2 -O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar dilatórios.
Artigo 362.º — Acta
Vigente desde: 25/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1998