O tribunal singular mantém competência para julgar os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.
Artigo 4.º
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998