- 1 -Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
- 2 -O recurso subordinado é interposto no prazo de 15 dias, contado a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.
- 3 -Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito.
Artigo 404.º — Recurso subordinado
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998