- 1 -É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:
- a)A matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil;
- b)Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
- c)Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;
- d)Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artigo 402.º, n.º 2, alíneas a) e c);
- e)Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
- 3 -A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
Artigo 403.º — Limitação do recurso
Vigente desde: 25/08/1998
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