- 1 -Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
- 2 -Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
- 3 -No exame preliminar o relator verifica:
- a)Se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
- b)Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;
- c)Se o recurso deve ser rejeitado;
- d)Se existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso;
- e)Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
- 4 -Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em 15 dias, projecto de acórdão sempre que:
- a)Aquele exame tiver suscitado questão que deva e possa ser decidida em conferência; ou
- b)O recurso dever ser julgado em conferência, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 419.º
- 5 -Não sendo aplicável o disposto no número anterior ou devendo o processo prosseguir, se algum dos recorrentes tiver requerido alegações escritas e não houver oposição do recorrido, o relator fixa o prazo para alegações que não pode exceder 15 dias.
- 6 -No despacho a que se refere o número anterior, o relator enuncia as questões que merecem exame especial.
- 7 -Quando o recurso deva ser julgado em conferência nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 419.º, decorrido o prazo para alegações escritas, o relator elabora projecto de acórdão no prazo a que se refere o n.º 4.
Artigo 417.º — Exame preliminar
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998