- 1 -Concluído o exame preliminar ou decorrido o prazo para apresentação de alegações escritas, conforme os casos, e elaborado, se for caso disso, projecto de acórdão, o processo vai a visto dos restantes juízes-adjuntos, acompanhado de projecto de acórdão, havendo-o, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
- 2 -Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.
Artigo 418.º — Vistos
Vigente desde: 25/08/1998
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