- 1 -O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2.
- 2 -A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.
- 3 -Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
- 4 -Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC.
Artigo 420.º — Rejeição do recurso
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998