- 1 -As relações conhecem de facto e de direito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, a declaração referida no artigo 364.º, n.os 1 e 2, ou a falta do requerimento previsto no artigo 389.º, n.º 2, ou no artigo 391.º-E, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.
Artigo 428.º — Poderes de cognição
Vigente desde: 25/08/1998
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