- 1 -Têm legitimidade para requerer a revisão:
- a)O Ministério Público;
- b)O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;
- c)O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.
- 2 -Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
Artigo 450.º — Legitimidade
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998