Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
Artigo 469.º — Promoção da execução
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998