- 1 -A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta.
- 2 -O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior. Nos 10 dias imediatos, os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, devendo indicá-lo de modo a facilitar a deslocação do condenado.
- 3 -O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.
- 4 -O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar.
Artigo 487.º — Conteúdo da decisão e início do cumprimento
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998