- 1 -A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
- 2 -O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Artigo 489.º — Prazo de pagamento
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998