- 1 -Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
- 2 -Anualmente e sempre que as condições o justificarem, ou o tribunal de execução das penas o solicitar, o director da instituição remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.
Artigo 503.º — Processo individual
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998