- 1 -Até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, o tribunal de execução das penas ordena:
- a)Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;
- b)Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
- 2 -Até à mesma data os serviços de reinserção social enviam relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do internado.
- 3 -A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
- 4 -O tribunal pode aplicar correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 quando a revisão for requerida, bem como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório referido no n.º 2.
- 5 -À decisão sobre a prorrogação do internamento previsto no artigo 92.º, n.º 3, do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
- 6 -Ao reexame previsto no artigo 96. do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 504.º — Revisão, prorrogação e reexame do internamento
Vigente desde: 25/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1998