É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.º a 482.º
Artigo 506.º — Disposições aplicáveis
Vigente desde: 25/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1998
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.º a 482.º
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1998