- 1 -As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os processos em que tenha sido interposto recurso da sentença, nos termos do artigo 411.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, os quais continuarão a reger-se pelas disposições anteriormente vigentes.
- 3 -Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 332.º a 337.º e 380.º-A, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal, conforme os casos, independentemente do estado do processo, sujeitam o arguido a termo de identidade e residência, com as indicações a que se refere o artigo 196.º, n.º 3, na redacção introduzida pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998