Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
- a)A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;
- b)A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
- c)A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
- d)A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
- e)A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2;
- f)O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.