- 1 -Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente.
- 2 -O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação.
- 3 -A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente.
- 4 -A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis não é precedida de juramento.
Artigo 145.º — Declarações do assistente e das partes civis
Vigente desde: 25/08/1998
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