Artigo 166.º
Tradução, decifração e transcrição de documentos
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do artigo 92.º, n.º 3.
- 2 -Se o documento for dificilmente legível, é feito acompanhar de transcrição que o esclareça, e se for cifrado, é submetido a perícia destinada a obter a sua decifração.
- 3 -Se o documento consistir em registo fonográfico, é, sempre que necessário, transcrito nos autos nos termos do artigo 10.º, n.º 2, podendo o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis requerer a conferência, na sua presença, da transcrição.