Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do original, se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo.
Artigo 168.º — Reprodução mecânica de documentos
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998