A competência do tribunal de execução das penas é regulada em lei especial.
Artigo 18.º — Tribunal de execução das penas
Vigente desde: 25/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1998
A competência do tribunal de execução das penas é regulada em lei especial.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1998