- 1 -As pessoas indicadas nos artigos 135.º a 137.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado.
- 2 -Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 135.º, n.os 2 e 3, e 136.º, n.º 2.
- 3 -Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 137.º, n.º 3.
Artigo 182.º — Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado
Vigente desde: 25/08/1998
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