- 1 -A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto a crimes:
- a)Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos;
- b)Relativos ao tráfico de estupefacientes;
- c)Relativos a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas;
- d)De contrabando; ou
- e)De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone;
se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
- 2 -A ordem ou autorização a que alude o n.º 1 do presente artigo pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:
- a)Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
- b)Associações criminosas previstas no artigo 299.º do Código Penal;
- c)Contra a paz e a humanidade previstos no título III do livro II do Código Penal;
- d)Contra a segurança do Estado previstos no capítulo I do título V do livro II do Código Penal;
- e)Produção e tráfico de estupefacientes;
- f)Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal;
- g)Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
- 3 -É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
Artigo 187.º — Admissibilidade
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998