- 1 -É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
- 2 -Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
- 3 -Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
Artigo 19.º — Regras gerais
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998