- 1 -A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 250.º
Artigo 191.º — Princípio da legalidade
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998