- 1 -A aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto.
- 2 -Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
Artigo 192.º — Condições gerais de aplicação
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998