Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
Artigo 203.º — Violação das obrigações impostas
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998