- 1 -Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
- a)Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
- b)Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
- c)Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- d)Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
- 2 -O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
- 3 -É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.
Artigo 220.º — Habeas corpus em virtude de detenção ilegal
Vigente desde: 25/08/1998
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