- 1 -Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica, se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada.
- 2 -Conjuntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o detido à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
- 3 -O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.
- 4 -Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
Artigo 221.º — Procedimento
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998