- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as rogatórias às autoridades estrangeiras são entregues ao Ministério Público para expedição.
- 2 -As rogatórias às autoridades estrangeiras só são passadas quando a autoridade judiciária competente entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.
Artigo 230.º — Rogatórias ao estrangeiro
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998