- 1 -Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo.
- 2 -Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.
Artigo 29.º — Unidade e apensação dos processos
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998