- 1 -Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que:
- a)Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;
- b)A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;
- c)A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou
- d)Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
- 2 -A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode ainda tomar a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.
- 3 -O requerimento referido no princípio do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.
Artigo 30.º — Separação dos processos
Vigente desde: 25/08/1998
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