- 1 -A presente lei estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de dois anos.
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de qualquer disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de situações de união de facto, nem de qualquer outra legislação especial aplicável.
- 3 -Não constitui facto impeditivo da aplicação da presente lei a coabitação em união de facto.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/05/2001
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Em vigor desde 11/05/2001