- 1 -Os estudantes dos ensinos básico e secundário abrangidos pelo presente estatuto gozam dos direitos seguintes:
- a)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
- b)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.
- 2 -No âmbito do ensino secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
- 3 -A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência nas actividades previstas no n.º 1.
- 4 -Compete ao órgão executivo da escola decidir, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados para efeitos de relevação de faltas.
- 5 -Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para a administração regional respectiva.
Artigo 17.º — Dirigente estudante do ensino não superior
Vigente desde: 23/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2002