Lei do Associativismo Juvenil
Objecto
A presente lei define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens.
Definição
Constituição
Personalidade jurídica
Independência e autonomia
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º da presente lei, as associações juvenis são independentes do Estado, dos partidos políticos e dos sindicatos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
Âmbito das associações juvenis
Âmbito das Federações
Apoio ao associativismo
O apoio ao associativismo juvenil obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes.
Apoio financeiro
Organização contabilística
Para a atribuição dos apoios financeiros previstos nesta lei podem ser exigidas às associações formas específicas de organização contabilística.
Apoio técnico
As associações juvenis e os grupos de jovens têm o direito a apoio técnico a conceder pelo IPJ, destinado ao desenvolvimento das suas actividades, que pode revestir, entre outras, as seguintes modalidades:
Mecenato
Isenções e fiscalidade
Tempo de antena
Direito de participação
As associações juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.
Dirigente associativo juvenil
Dirigente estudante do ensino não superior
Dirigente estudante do ensino superior
Dirigente trabalhador por conta de outrem
Dirigente funcionário público
Serviço cívico
Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que devam cumprir o serviço cívico podem optar pela sua prestação na respectiva associação.
Novos direitos
Os direitos previstos neste estatuto são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.
Atribuição do estatuto de utilidade pública
Registo Nacional das Associações Juvenis
Actualização do Registo
Suspensão do Registo
Anulação do Registo
Fiscalização
Irregularidades financeiras
A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica:
Regiões autónomas
O disposto nos n.os 1, 3, 6 e 4 do artigo 2.º, nos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 9.º, no artigo 11.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 16.º, nos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 23.º e nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 31.º deverá ser adaptado às Regiões Autónomas, quanto às competências aí definidas, que passarão a pertencer aos respectivos órgãos regionais.
Transição de registos
Regulamentação
A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 180 dias.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro.
Entrada em vigor
Aprovada em 30 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.