- 1 -Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
- 2 -A licença referida no número anterior só pode ser requerida até ao limite máximo de duas vezes por mandato.
- 3 -A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo de serviço efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo da legislação aplicável.
- 4 -A contagem do tempo referido no número anterior para efeitos de aposentação e sobrevivência depende da manutenção pelo interessado dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
- 5 -A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.
Artigo 19.º — Dirigente trabalhador por conta de outrem
Vigente desde: 23/01/2002
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Em vigor desde 23/01/2002