- 1 -As associações juvenis com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPJ há, pelo menos, cinco anos têm o direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
- 2 -Compete ao Primeiro-Ministro, precedendo parecer do IPJ, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.
- 3 -A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.
- 4 -É entregue às associações objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.
- 5 -As associações a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.
- 6 -A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:
- a)Com a extinção da pessoa colectiva;
- b)Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;
- c)Com a anulação do registo junto do IPJ.
Artigo 23.º — Atribuição do estatuto de utilidade pública
Vigente desde: 23/01/2002
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Em vigor desde 23/01/2002