- 1 -As associações juvenis inscritas no Registo estão obrigadas a enviar anualmente ao IPJ:
- a)Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes ou a correspondente declaração fiscal de rendimentos;
- b)Número de associados, devendo as associações juvenis discriminar o número de associados menores de 30 anos, em 31 de Dezembro do ano anterior.
- 2 -As associações juvenis inscritas no Registo estão ainda obrigadas a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente:
- a)Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
- b)Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos publicada no Diário da República, sempre que tal alteração não tenha lugar nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º da presente lei;
- c)Alteração da sede.
- 3 -O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento da interessada, sempre que as características de uma associação registada se alterem por forma a justificar classificação ou atribuição de âmbito diferente da constante do registo.
Artigo 25.º — Actualização do Registo
Vigente desde: 23/01/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2002