- 1 -As associações juvenis podem ser consideradas de âmbito nacional, regional, local ou especial.
- 2 -As associações juvenis são consideradas de âmbito nacional desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito nacional;
- b)Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva;
- c)Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em que participem jovens residentes em, pelo menos, metade dos distritos do País ou desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, metade dos distritos do País;
- d)Tenham, pelo menos, 350 associados.
- 3 -As associações juvenis são consideradas de âmbito regional desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, três dos distritos do País;
- b)Tenham, pelo menos, 150 associados;
- c)Nas regiões autónomas, dadas as suas especificidades, deverão ser consideradas associações juvenis de âmbito regional as que desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, metade dos seus concelhos.
- 4 -As associações não referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, desde que sejam compostas por mais de 25 associados, são consideradas de âmbito local.
- 5 -As associações juvenis sediadas fora do território nacional, desde que constituídas por mais de 20 associados, maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou luso-descendentes, são consideradas de âmbito especial.
Artigo 6.º — Âmbito das associações juvenis
Vigente desde: 23/01/2002
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Em vigor desde 23/01/2002