- 1 -As associações juvenis podem candidatar-se a apoio financeiro do Estado, através do IPJ, para a prossecução dos seus fins.
- 2 -O apoio referido no número anterior deve revestir a modalidade de apoio pontual e de plano de desenvolvimento, não podendo estas modalidades ser cumuladas.
- 3 -A apreciação dos pedidos de apoio deve ter em conta, nomeadamente, o âmbito geográfico do projecto, a comparticipação financeira disponibilizada pela associação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira do projecto, o número de associados, o número de jovens a abranger, a participação de jovens na definição, planeamento e execução do projecto, a regularidade de actividades ao longo do ano e a inovação dos projectos.
- 4 -Os apoios às associações juvenis de âmbito especial e grupos de jovens revestem a modalidade de apoio pontual.
- 5 -A apreciação dos pedidos de apoio apresentados pelas federações de associações juvenis deve ter em conta, nomeadamente, a implantação histórica da federação, a sua representatividade, a participação de jovens nos órgãos directivos e nas actividades a desenvolver, a comparticipação financeira disponibilizada pela federação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira dos projectos.
- 6 -O IPJ pode solicitar às associações objecto do apoio financeiro previsto no presente artigo o relatório de contas, de actividade e documentos comprovativos, referentes às actividades e iniciativas apoiadas.
- 7 -O Instituto Português da Juventude procede, semestralmente, à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto.
Artigo 9.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 23/01/2002
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Em vigor desde 23/01/2002