Artigo 12.º
Casa de morada de família
Redação registada como em vigor em 27/02/2006.
Esta redação foi substituída em 28/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 9.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.
- 2 -As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.
- 3 -Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.