Artigo 15.º-C
Recusa do requerimento
Redação registada como em vigor em 10/11/2012.
Esta redação foi substituída em 18/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerimento só pode ser recusado se:
- a)Não estiver endereçado ao BNA;
- b)Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;
- c)Não estiver indicado o valor da renda;
- d)Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário;
- e)Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil ou o lugar da notificação do requerido;
- f)Não estiver assinado;
- g)Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
- h)Não se mostrarem pagos a taxa e o imposto do selo;
- i)O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.
- 2 -Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.