- 1 -À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 15.º-M — Suspensão da desocupação do locado
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Alterado
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Aditado
Em vigor de 10/11/2012 a 06/10/2023
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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