Artigo 15.º-M
Suspensão da desocupação do locado
Redação registada como em vigor em 07/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)