Artigo 21.º
Impugnação do depósito
Redação registada como em vigor em 18/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não produzida.