Artigo 28.º
Regime
Redação registada como em vigor em 01/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos contratos a que se refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º
- 2 -Aos contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
- 3 -(Revogado).
- 4-(Revogado).
- 5-(Revogado)